Acórdão TRT8 — 0001499-08.2015.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001499-08.2015.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2019-03-15
Publicação
2019-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001499-08.2015.5.08.0111 RECORRENTE: EDILSON LIMA DA SILVA Dra. Gláucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha RECORRIDA: ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Dra. Yamara Mariath Rangel Vaz e Outro Ementa I - ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não há que se falar em acúmulo de funções, porquanto o exercício eventual de atividades diversas da função principal está inserido no dever de colaboração do empregado com o desenvolvimento da atividade econômica do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. Demonstrado as condições de trabalho e, não tendo o reclamante provado que estava exposto aos agentes insalubres declinados na inicial, mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. III - DANO MORAL. Nada havendo nos autos a infirmar as considerações periciais, mantém-se a decisão que as acolheu, eis que não resulta em vícios de qualquer natureza. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Anaindeua, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº 907d3df(fls. 1031/1040), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Ângela Maria Maués, julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando o reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A sentença de ID nº c9e2462(fls. 1067/1069) acolheu os embargos de declaração de ID nº 8b4ebe7(fls. 1061/1062)opostos pela reclamada e sanou a omissão apontada. O reclamante apresenta recurso ordinário de ID nº 10ab356(fls. 1071/1078). A reclamada apresenta contrar

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001499-08.2015.5.08.0111

RECORRENTE: EDILSON LIMA DA SILVA
Dra. Gláucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha

RECORRIDA: ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Dra. Yamara Mariath Rangel Vaz e Outro

Ementa
I - ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não há que se falar em acúmulo de funções, porquanto o exercício eventual de atividades diversas da função principal está inserido no dever de colaboração do empregado com o desenvolvimento da atividade econômica do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT.
II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. Demonstrado as condições de trabalho e, não tendo o reclamante provado que estava exposto aos agentes insalubres declinados na inicial, mantém-se a sentença que indeferiu o pleito.
III - DANO MORAL. Nada havendo nos autos a infirmar as considerações periciais, mantém-se a decisão que as acolheu, eis que não resulta em vícios de qualquer natureza. Recurso improvido.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Anaindeua, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de ID nº 907d3df(fls. 1031/1040), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Ângela Maria Maués, julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando o reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A sentença de ID nº c9e2462(fls. 1067/1069) acolheu os embargos de declaração de ID nº 8b4ebe7(fls. 1061/1062)opostos pela reclamada e sanou a omissão apontada.
O reclamante apresenta recurso ordinário de ID nº 10ab356(fls. 1071/1078).
A reclamada apresenta contrarrazões de ID nº e5a1a31(fls. 1083/1087).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque em ordem.

Mérito
Acúmulo de função
Diz que, ainda que a sentença de conhecimento não tenha acolhido a tese de que não havia acúmulo de função, os depoimentos prestados nos autos nos fazem crer que tal desvio existia de fato, na medida em que confirmaram a existência das funções acima mencionadas de forma distinta.
Alega que, diversamente da hipótese prevista no art. 456 da CLT, o recorrente fora contratado para desempenhar uma função específica, dela decorrentes os seus direitos e deveres no pacto de trabalho. Ao lhe atribuir funções e tarefas cujo grau de dispêndio de energia extrapolava aquelas inerentes a atividade para qual fora contratado, fora prejudicado materialmente pela Recorrida, na medida em que esta se utilizou inapropriadamente de sua força de trabalho e sua qualificação sem esta tenha percebido qualquer contraprestação pelo labor em qualitativa e quantitativamente superior.
Analiso.
Conforme salientado na sentença, a tarefa de elaboração de relatórios de médias de produção, importa ressaltar que a simples medição e anotação da quantidade de água coletada não se traduz por elaboração de relatórios, atividade que implica operações bem mais complexas. Assim como, não deve prevalecer o argumento de realização de tarefas de manutenção do maquinário, quando a empresa dispõe de setor e pessoal específico para tal.
A prova oral não foi capaz de corroborar a tese do autor, já que laborou em contradição em seu depoimento. Assim, não há nenhuma prova nos autos do alegado acúmulo de função.
Dessarte, não é possível falar em acúmulo de funções, porquanto o exercício eventual de atividades diversas da função principal está inserido no dever de colaboração do empregado com o desenvolvimento da atividade econômica do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT.
Mantenho a sentença de origem.

Adicional de insalubridade e reflexos
Diz que, ao contrário do entendimento do Douto Juízo de Primeiro Grau, entendemos que o fato de o autor ter declarado que recebia