Acórdão TRT8 — 0001590-98.2015.5.08.0208 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001590-98.2015.5.08.0208 RECORRENTE: VALDA MOREIRA DE LIMA ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS E OUTROS RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE Ementa SÚMULA 460, DO C. TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. Por meio da sentença Id b6ea6d0, a magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante. Devidamente notificados, inconformado a reclamante interpôs recurso ordinário (Id 379621d), e por fim não houve apresentação de contrarrazões pelos recorridos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001590-98.2015.5.08.0208 RECORRENTE: VALDA MOREIRA DE LIMA ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS E OUTROS RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE Ementa SÚMULA 460, DO C. TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. Por meio da sentença Id b6ea6d0, a magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante. Devidamente notificados, inconformado a reclamante interpôs recurso ordinário (Id 379621d), e por fim não houve apresentação de contrarrazões pelos recorridos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ A recorrente afirma que aceita a inclusão do Estado do Amapá no polo passivo, conforme pedido feito no documento de Id 8ac98b7, bem como pela segurança jurídica, uma vez que ADPF 484, prevê a Justiça do Trabalho está suspensa de fazer bloqueio de verbas destinadas à UDE e Caixas Escolares. Analiso. Cabe registrar que, de acordo com o Princípio da Estabilidade da Lide, é permitido ao autor modificar seus pedidos contidos na reclamação trabalhista até a citação do réu, conforme prevê o artigo 294, do CPC. No Processo do Trabalho, face suas peculiaridades, a defesa do réu é apresentada somente na audiência inaugural (artigo 847, da CLT), ou seja, a possibilidade de aditamento é prolongado até referido ato. In casu, intempestivamente, verifica-se que a reclamante requer a modificação da parte subjetiva da lide, com a inclusão do Estado do Amapá em sede de recurso ordinário, momento inoportuno pra tal pleito, independentemente da anuência da parte a ser inclusa, razão pela qual nego provimento ao apelo, neste capítulo. DO VALE TRANSPORTE A reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido para recebimento de vale transporte. Afirma que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de provar que a recorrente não necessitava do benefício, pois não apresentou nenhum termo de opção do trabalhador. Analiso. Tem razão a reclamante. De acordo com jurisprudência pacífica do C. TST, expressa através da Súmula nº 460, é do empregador o ônus de comprovar que empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte, encargo do qual não se desincumbiu, vejamos referido entendimento: "SÚMULA 460. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício." Logo, dou provimento ao apelo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos vales transportes no período e valores descritos na inicial. DAS FÉRIAS A reclamante afirma que não goza férias há dois anos, nem recebeu o pagamento do direito ora pleiteado (anos de 2013/2014 e 2014/2015). Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias referente ao período aquisitivo, de 2013/2014 e 2014/2015, bem como o reflexo do FGTS e a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as férias pleiteadas. Analiso. Primeiramente, fundamental ressaltar que em audiência de instrução, a reclamante confessou: "que gozou 30 dias de férias no mês de julho de 2015", fato totalmente contrário ao alegado em sua reclamação trabalhista quando afirmou que não gozou das férias de 201