Acórdão TRT8 — 0000953-20.2015.5.08.0121 | SumLex
Ementa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 28 E 50, AMBOS DO CDC. Comungo com o entendimento do MM Juízo da execução que desconsiderou a Personalidade Jurídica, com fulcro nos arts. 28 e 50, ambos do CDC. Vale dizer que nos casos das reclamações trabalhistas, existe um interesse legítimo a ser preservado que é o "trabalho", o qual se encontra listado como fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme dispõe o art. 1º, IV, da Carta Magna, sendo certo que o alcance da valorização do trabalho se revela elemento justificador da aplicação da "teoria menor" da Desconsideração da Personalidade Jurídica, posto que o interesse ali protegido tem caráter alimentar e dispensa a aplicação mais abrangente dessa teoria, tal qual decidiu o MM Juízo da execução.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000953-20.2015.5.08.0121 (AP) AGRAVANTES: ADRIANO REGIS MENDONÇA AMANDA REGIS BUIATI Advogado: Dr. ERICK HITOSHI GUIMARÃES MAKIYA AGRAVADO: CARLOS ALESSANDRO SALDANHA PALHETA Advogado: Dr. Mauro de Araújo Moura Ementa DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 28 E 50, AMBOS DO CDC. Comungo com o entendimento do MM Juízo da execução que desconsiderou a Personalidade Jurídica, com fulcro nos arts. 28 e 50, ambos do CDC. Vale dizer que nos casos das reclamações trabalhistas, existe um interesse legítimo a ser preservado que é o "trabalho", o qual se encontra listado como fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme dispõe o art. 1º, IV, da Carta Magna, sendo certo que o alcance da valorização do trabalho se revela elemento justificador da aplicação da "teoria menor" da Desconsideração da Personalidade Jurídica, posto que o interesse ali protegido tem caráter alimentar e dispensa a aplicação mais abrangente dessa teoria, tal qual decidiu o MM Juízo da execução. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA QUARTA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA-PA, entre as partes acima identificadas. Os agravantes interpuseram Agravo de Petição contra a r. sentença de impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme ID 563ba05. Os agravantes opuseram embargos de declaração (ID 602f330), os quais foram conhecidos, porém rejeitados, conforme sentença de embargos de declaração de ID dc1d74c. Inconformados com a r. sentença, os agravantes interpuseram Agravo de petição. Fundamentação Conheço do agravo de petição, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Aduzem os agravantes que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica fora instaurado sem mesmo haver atos expropriatórios da pessoa jurídica da qual integram o quadro societário (BUIATTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA), autorizando a constrição dos bens dos embargantes (Srª Amanda Régis Buiati e Sr. Adriano Régis Mendonça), incorrendo, a seu ver, em afronta ao art. 795, §1º, do NCPC. Acrescenta que a instauração do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, também, não observou as disposições do art. 134, §4º, do citado diploma legal, quais sejam: Insuficiência Patrimonial e Confusão Patrimonial ou Desvio de Finalidade, que deveriam ser devidamente comprovados pelo reclamante, o que não ocorreu nos presentes autos. Assevera que, contrariamente às alegações do MM Juízo da execução, referida empresa possui patrimônio suficiente para garantir a execução e satisfazer o crédito, bastando que se faça uma simples pesquisa no RENAJUD e INFOJUD, pelo que nada justifica a instauração do Incidente em questão. Salienta que não se pode interpretar o art. 835, do NCPC, no sentido de que seja executado, ao mesmo tempo, sociedade e sócios, para, após, realizar atos de constrição em relação à empresa, em busca da quitação do débito, sob pena de violar o direito constitucional à propriedade e o princípio do devido processo legal. Entende, por isso, que a instauração do Incidente em comento ocorreu sem o preenchimento dos pressupostos legais, razão pela qual não pode prosperar tal medida judicial. Vejamos. Para melhor elucidação dos fatos, faz-se necessária a narrativa dos atos e procedimentos judiciais verificados nestes autos relativamente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Compulsando os autos detidamente, cumpre dizer, inicialmente, que a r. sentença transitou em julgado contra a empresa constante da petição inicial, TC LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, a qual ofereceu em penhora, um imóvel, rejeitado pelo MM Juízo da execução (ID dad0bf6), conforme abaixo: "DESPACHO Rejeito, por ora, o bem ofertado à penhora sob ID. dad0bf6, por não obedecer à gradação legal do art. 835 do CPC/2015. Cumpra-