Acórdão TRT8 — 0001304-32.2015.5.08.0011 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001304-32.2015.5.08.0011 (ED-RO) EMBARGANTE: GERSON FRANCISCO MORAIS OLIVEIRA Adv.: Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA SA Adv.: Monique Rocha Zoni Botelho RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargada, as partes acima destacadas. O reclamante opõe embargos de declaração em face do V. Acórdão de ID. ad48503, alegando a existência de omissões no julgado e a necessidade de prequestionamento. A embargada não foi notificada, por não se visualizar possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento, argumentando que não houve enfrentamento da tese autoral nas seguintes questões: 1-majoração da indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho; 2-indenização por dano moral decorrente da não utilização do plano de saúde; 3- devolução dos descontos ilícitos; 4- nulidade das avaliações de desempenho. Sem razão. Verifica-se que na decisão embargada constou de forma clara e expressa as razões que convenceram esta E. Turma, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Luis JJ Ribeiro que indeferia o dano moral, em negar provimento ao recurso do reclamado e dar parcial provimento ao apelo do reclamante para deferir o pedido de pagamento do PLR referente ao ano de 2012, ficando mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Confira trechos do Acórdão (ID. ad48503): "(...) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - ASSALTO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - DOQUANTUM INDENIZATÓRIO (...) Em relação ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o magistrado deve fazê-lo com moderação e razoabilidade, considerando o grau de culpa, a extensão do dano sofrido e o poder econômico do reclamado, além de cumprir o seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sempre atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso. Com base nesse sistema avaliativo e considerando os precedentes desta Turma em casos de assalto sem vítima fatal e a capacidade financeira do reclamado, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero adequado o valor da indenização arbitrada na sentença em R$100.000,00, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame. Portanto, correta a sentença, pelo que nego provimento aos recursos de ambas as partes neste ponto. (...) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (...) Sabe-se que para o deferimento da indenização por dano moral são necessários: a prova do dano, da culpa e do nexo de causalidade. No presente caso, entendo que tais requisitos não restaram comprovados nos autos. Observa-se no documento de ID. d515bfd (Fls.: 1243) que o autor foi participante do plano de saúde até 27/05/2013, sendo que em depoimento ele confessou que "...deixou de fazer a sua (Fls.: 1258; ID. 3a2a4bd - Pág. contrapartida quanto ao custeio do plano de saúde..." 1). Tal custeio por parte do empregado está previsto no art. 7º do regulamento do plano de saúde juntado com a defesa (ID. 9cfa1cf). Ademais, como fundamento