Acórdão TRT8 — 0000433-60.2015.5.08.0121 | SumLex
Ementa
MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . Importa para a fixação da indenização por danos morais e estéticos atender uma dupla função: primordialmente compensar a dor sofrida, tentado minimizar os efeitos danosos ao patrimônio imaterial. Em segundo lugar, deve a indenização ter natureza pedagógica, de tal forma que tenha o condão de desencorajar posturas compatíveis com a que teria gerado o dano a ser compensado, devendo ainda ser compatível com o porte econômico da empresa. Portanto in casu , tratando-se de debilidade permanente e dano de natureza grave, deverá o montante indenizatório deve ser majorado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000433-60.2015.5.08.0121 (RO) RECORRENTE: EDILSON FERREIRA VIEIRA COSTA DE PAIVA Advogado:Dr. Fabricio Bacelar Marinho RECORRIDOS: MM TERRAPLENAGEM LTDA FUJITA ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr. Adriano Silva Huland CONSTRUTORA CASTELO BRANCO LTDA - ME Advogado: Dr.JANIO SOUZA NASCIMENTO STATUS SPE - PROJETO IMOBILIÁRIO CHÁCARA CEDRO LTDA Advogado: Dr. ALEXANDRE MENA CAVALCANTE e ANDRE VIANNA DE ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Importa para a fixação da indenização por danos morais e estéticos atender uma dupla função: primordialmente compensar a dor sofrida, tentado minimizar os efeitos danosos ao patrimônio imaterial. Em segundo lugar, deve a indenização ter natureza pedagógica, de tal forma que tenha o condão de desencorajar posturas compatíveis com a que teria gerado o dano a ser compensado, devendo ainda ser compatível com o porte econômico da empresa. Portanto in casu, tratando-se de debilidade permanente e dano de natureza grave, deverá o montante indenizatório deve ser majorado. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de origem consoante sentença ID-8428725, acolheu os pedidos contidos na reclamação, para condenar, de forma solidária: MM TERRAPLENAGEM LTDA - EPP; CONSTRUTORA CASTELO BRANCO LTDA - EPP E FUJITA ENGENHARIA LTDA a pagarem, no prazo de 15 dias, a Edilson Ferreira Vieira, com juros e correção monetária, as parcelas de Indenização por dano moral (R$-47.136,06 e indenização por dano estético (R$-55.809,10). Julgar improcedente o pedido de responsabilidade da 4ª reclamada STATUS SPE - PROJETO IMOBILIÁRIO CHÁCARA CEDRO LTDA. Determinar, conforme permissivo do §1º do art. 832 da CLT, que a reclamada efetue o pagamento do crédito do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, independente de citação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% e, após o requerimento do exequente, serem iniciados todos os procedimentos executórios com a penhora via Bacenjud, pesquisa aos cartórios de registro de imóveis, averbação da hipoteca e protesto extrajudicial da sentença, na forma da lei nº 9.492/97. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID 31d3850, pugnando pela reforma da sentença, pretendendo a a majoração da condenação das reclamadas. Houve contrarrazões FUJITA ENGENHARIA LTDA ID-40d5980. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2. MÉRITO a) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO ESTÉTICO. Insurge-se o reclamante contra sentença que condenou solidariamente as reclamadas MM TERRAPLANAGEM LTDA-EPP, CONSTRUTORA CASTELO BRANCO LTDA-EPP E FUJITA ENGENHARIA LTDA, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS: em parcela única, equivalente a 10% do último salário percebido pelo ora recorrente (R$ 680,00), multiplicado pelos meses restantes para completar 75 anos, que perfaz o valor de R$ 40.256,00 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais); bem ainda, a título de DANOS ESTÉTICOS, o qual considerou de natureza gravíssima, correspondente a 50 (cinquenta) vezes o último salário do recorrente, que perfaz o montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) conforme calculado na liquidação de sentença. Aduz que, tendo em vista os ínfimos valores arbitrados a título de Danos Materiais e Danos Estéticos, os quais não fazem frente ao efetivo dano sofrido pelo ora recorrente, que teve acentuado risco de vida e perdeu