Acórdão TRT8 — 0000274-71.2015.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000274-71.2015.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-12-18
Publicação
2018-12-18

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A simples análise dos cálculos de ID nº 7ad7343 (fls. 03 e 04) resta demonstrada que foram excluídos da conta os dias em que o reclamante esteve afastado do serviço por motivo de folgas, licenças e gozo de férias, não tendo razão a agravante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO Nº 0000274-71.2015.5.08.0007
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
Advogado: Dr. Coracy Maria Martins de Almeida Lins
AGRAVADOS: NILSON DE JESUS CASTRO
Advogado: Dr. Paolo Nassar Blagitz
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A simples análise dos cálculos de ID nº 7ad7343 (fls. 03 e 04) resta demonstrada que foram excluídos da conta os dias em que o reclamante esteve afastado do serviço por motivo de folgas, licenças e gozo de férias, não tendo razão a agravante.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
O Juízo a quo, por intermédio da decisão acostada ao ID nº 6295196, acolheu em parte os embargos à execução, para determinar o refazimento da conta quanto às horas extras noturnas, considerando que a hora noturna dos trabalhadores portuários é de sessenta minutos.
Discordando da sentença, a executada agrava de petição, ID nº 38dee32, pugnando pela reforma, suscitando que não merece guarida a decisão judicial, tendo em vista que entende haver excesso de execução quanto ao período do cálculo e quanto às horas extras diurnas e noturnas, considera, ainda, que não foram excluídos os dias de folga e faltas do trabalhador, como também entende que deve ser adotado o multiplicador 0,33 para apuração dos reflexos sobre férias + 1/3.
Não houve contrarrazões.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do conhecimento
Conheço do Agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais.

Mérito
2.2 Mérito - Do excesso de execução.
Assevera o agravante que o período liquidado encontra-se dissonante da sentença em epígrafe, devendo ser adequado e refeito, uma vez que consta o período de 04/03/2010 a 30/06/2014, devendo ser retirado do relatório do cálculo do contador do Juízo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto às horas extras 50% e 100% diurnas e noturnas, alega que, em que pese na sentença dos Embargos a Execução tenha sido acolhido os embargos para determinar o refazimento da conta quanto às horas extras noturnas, considerando que a hora noturna dos trabalhadores portuários é de sessenta minutos, o que se verifica no cálculo liquidado é que não houve mudança na quantidade de horas noturnas apuradas, pelo que se faz necessário o refazimento do cálculo para que seja cumprida tal determinação.
Afirma, ainda, que não foram deduzidos os valores recebidos sob a mesma rubrica em contracheque, embora tenha sido determinado em sentença e no acórdão.
Assevera a agravante que não foram excluídos os dias em que o Reclamante/Agravado não laborou, ou seja, não descontaram os dias de faltas e folgas, bem como de férias. Assim, entende que devem ser refeitos os referidos cálculos para que sejam adequados aos dias efetivamente laborados.
Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de exclusão do período de férias dos cálculos. A Agravante suscita excesso na execução na apuração dos reflexos sobre férias mais 1/3 da parcela deferida ao Reclamante/Agravado, pois o Calculista adotou o multiplicador 1,33, em detrimento do multiplicador 0,33 que é correto a ser utilizado.
Analiso.
Ao contrário do que alega a agravante os cálculo de liquidação vigentes no processo (ID nº 7ad7343), observaram o correto período da condenação (04.03.2010 a 30.06.2014).
Ademais, em relação a dedução de parcelas pagas em contracheques, o acórdão acostado ao ID nº b84d597, transitado em julgado, determinou que, em relação às deduções das horas extras, não tem razão a recorrente, pois não demonstrou quais foram pagas com o adicional de 100% (cem por cento), além de ter sido silente na contestação quanto a esta matéria.
Quanto à quantidade de horas extras noturnas, não há sucumbência, visto que já determinado na