Acórdão TRT8 — 0001592-62.2015.5.08.0210 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001592-62.2015.5.08.0210
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2018-12-12
Publicação
2018-12-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª R./3ª T./AP 0001592-62.2015.5.08.0210 AGRAVANTES: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A Adv.: Daniel Rivoredo Vilas Boas e OVIDIO VALE DE SOUSA Adv.: Paulo Victor Oliveira dos Santos AGRAVADOS: OS MESMOS e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Adv.: Franklin Carvalho Macedo DAVI SENA MACEDO SIMONE ANDRADE PANTOJA JENIVAL PEREIRA DA SILVA JOELBA MOTA ROCHA DG- CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESUNÇÃO DE SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO BACEN-CCS. A constatação da movimentação financeira pelo sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), feita por aqueles que administra

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª R./3ª T./AP 0001592-62.2015.5.08.0210

AGRAVANTES: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A
Adv.: Daniel Rivoredo Vilas Boas
e
OVIDIO VALE DE SOUSA
Adv.: Paulo Victor Oliveira dos Santos

AGRAVADOS: OS MESMOS
e
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Adv.: Franklin Carvalho Macedo

DAVI SENA MACEDO

SIMONE ANDRADE PANTOJA

JENIVAL PEREIRA DA SILVA

JOELBA MOTA ROCHA

DG- CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESUNÇÃO DE SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO BACEN-CCS. A constatação da movimentação financeira pelo sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), feita por aqueles que administram a empresa, mediante procuração pública, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto. Agravo de petição improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram como agravantes e agravados as partes acima identificadas.
O MM Juízo de primeiro grau, em sentença de ID. 2bc0ed9, julgou os embargos à execução da ANGLO FERROUS improcedentes, rejeitando, ainda, a objeção de pré-executividade do executado (OVIDIO VALE).
Inconformada, a executada (ANGLO FERROUS) interpôs agravo de petição (ID. C80a84b), renovando os fundamentos antes apresentados, no tocante à irregularidade de sua inclusão no processo; necessidade de habilitação do crédito trabalhista nos autos da recuperação judicial da empresa Zamin Amapá Mineração Ltda; impugnação da existência de grupo econômico entre as executadas; necessidade de limitação temporal de sua responsabilidade na demanda; impugnação dos cálculos de liquidação da sentença, sob alegação de excesso de execução, bem como incorreção dos cálculos relativos à contribuição previdenciária.
Por sua vez, o executado (OVIDIO VALE) também interpôs agravo de petição (ID. C80a84b), suscitando que não teria sido citado na fase de conhecimento e que jamais participou do quadro societário da executada principal, sendo apenas procurador do sócio, pugnando, assim, pela sua exclusão da lide.
O exequente apresentou contrarrazões nos ID. 0423Ef8 e ID. 19C1c07 e, a ANGLO FERROUS, no ID. Bb996a6.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos agravos de petições dos executados e contrarrazões do exequente e da ANGLO FERROUS, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO
A empresa ANGLO FERROUS, suscita, em preliminar de agravo de petição, que, embora conste desde a fase de conhecimento, não foi regularmente intimada.
Destaca que, em sede de sentença, a ZAMIN e a Agravante foram condenadas subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação, mas a medida é indevida, por não ter qualquer amparo fático ou jurídico.
Em face disso, pugna pela reforma da decisão já que, ao seu ver, não há que se falar em responsabilização pelas parcelas deferidas ao exequente.
Sem razão.
Pelos fundamentos apresentados pela agravante, resta evidente que não se trata de nulidade de citação quando de inclusão na lide, tampouco qualquer nulidade de ato processual que tenha causado prejuízo à defesa da recorrente.
Veja-se que a agravante não aponta, em seus fundamentos, qual ato realizado nos autos lhe causou prejuízo processual, relativo à ampla defesa e ao contraditório.
Na verdade, tenta a executada, por meio da preliminar, rever posicionamento exarado na sentença de conhecimento acerca da sua responsabilidade subsidiária, mesmo ciente de que tais argumentos não devem ser mais alvo de apreciação, por força da coisa julgada material (processo transitou em julgado no dia 29.04.2016, conforme c