Acórdão TRT8 — 0000027-66.2015.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE. Não há óbice para que seja aplicada a prescrição intercorrente no processo trabalhista, sobretudo quando o exequente for instado a se manifestar e permanecer inerte em momento processual importante para a satisfação de seu crédito. Apelo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Pastora Leal PROCESSO nº 0000027-66.2015.5.08.0015 (AP) AGRAVANTE: SAMARA TATIANE NONATO SOUSA DR. JOSEDIR PEIXOTO DE SENA DR. DAVI SORANO CASTRO SOUTO DRA. LARIZA DE MORAES GOUVEA DRA. MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA DRA. NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA DR. Kristofferson de Andrade Silva - OAB: PA0011493 AGRAVADO: MARIA ROSA DA CRUZ CASTRO Ementa PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE. Não há óbice para que seja aplicada a prescrição intercorrente no processo trabalhista, sobretudo quando o exequente for instado a se manifestar e permanecer inerte em momento processual importante para a satisfação de seu crédito. Apelo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT/4ªT/AP 0000027-66.2015.5.08.0015, em que são partes as acima indicadas. A Agravante interpõe agravo de petição, Id: b1c029a, arguindo a inexistência da prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, tendo em vista o disposto no art. 103, do regimento interno deste tribunal. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se conforma a agravante com a Decisão judicial que aplicou a prescrição intercorrente. Aduz que não merece guarida a Decisão primeva, sob o argumento de que não cabe a prescrição intercorrente, in casu, uma vez que a novel legislação trabalhista dispõe que a parte não pode ser surpreendida, em razão de direito garantido ou, ao menos, não defeso pela legislação então vigente, não havendo que se falar em inércia do Exequente. Giza que se trata de processo que se encontra em fase de execução, com procedimentos próprios, que devem ser observados nos moldes dos artigos 876/892 da CLT, bem como argumenta que o fato de não ter sido localizado o executado, a inexistência de bens penhoráveis ou até mesmo a inércia do exequente no processo de execução, não ensejam a pronúncia da prescrição intercorrente, mas sim a suspensão do feito e seu arquivamento provisório até que sejam requeridas e/ou tomadas providências. Frisa que os artigos 487, II c/c e 924, V, ambos do CPC, se aplicam ao processo de conhecimento e não à fase de execução, bem como destaca que por se tratar de irrenunciabilidade de direitos não se admite a extinção do processo em fase de execução por inércia do exequente. Transcreve arestos em favor de sua tese. Em que pese o inconformismo da recorrente, entendo que a decisão de 1º grau não merece reforma, já que bem apreciou o conjunto fático-probatório, concluindo, ao final pela aplicação da prescrição intercorrente. Diante disso, peço venia para ratificar a sentença, adotando como razões de decidir os fundamentos nela contidos, que passo a transcrever: "Verifica-se que o processo está arquivado provisoriamente há mais de dois anos. Destaco que a parte autora foi regularmente intimada da aplicação da prescrição como consequência de sua inércia. Verifica-se ainda que durante o prazo em que o feito estava arquivado provisoriamente, a parte exequente não tomou nenhuma providência para que fosse efetivada a satisfação do débito, pois em que pese as tentativas do Juízo que não localizou o devedor ou bens à penhora. O presente processo foi ajuizado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do § 4º, art. 40, da Lei 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 889 da CLT, o juiz está autorizado a reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, o que implica em dizer que, se a parte não o fizer, poderá o julgador fazê-lo. Levando em conta o princípio do impulso oficial, conforme expressamente previsto no art. 878 da CLT, o Tribunal Superior do Trab