Acórdão TRT8 — 0001531-53.2015.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001531-53.2015.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-12-06
Publicação
2018-12-06

Ementa

I - RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. CABIMENTO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES. Nos termos do artigo 831, PARÁGRAFO ÚNICO e 897, § 1º, da CLT, é cabível o Agravo de Petição nas decisões proferidas na fase executória,e ainda, uma vez delimitada a matéria, deve ser conhecido o agravo de petição, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da referida espécie recursal. II - BENEFÍCIO DE ORDEM. DILIGÊNCIAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe à nenhuma das partes estabelecer um benefício de ordem na prática dos atos executórios, haja vista tratar-se de prerrogativa do juízo da execução a condução do processo em tal fase. No mesmo sentido, inexiste vinculação da conduta do Julgador acerca da realização de diligências diversas daquelas estabelecidas pelo MM. Juízo da execução que entenda cabíveis e necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0001531-53.2015.5.08.0130 (AP)
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogada: Drª. Rosane Patricia Pires da Paz
AGRAVADOS: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Andre Luyz da Silveira Marques
TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA
Advogada: Drª. Sandra Carla Back Rohden
Ementa
I - RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. CABIMENTO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES. Nos termos do artigo 831, PARÁGRAFO ÚNICO e 897, § 1º, da CLT, é cabível o Agravo de Petição nas decisões proferidas na fase executória,e ainda, uma vez delimitada a matéria, deve ser conhecido o agravo de petição, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da referida espécie recursal.
II - BENEFÍCIO DE ORDEM. DILIGÊNCIAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe à nenhuma das partes estabelecer um benefício de ordem na prática dos atos executórios, haja vista tratar-se de prerrogativa do juízo da execução a condução do processo em tal fase. No mesmo sentido, inexiste vinculação da conduta do Julgador acerca da realização de diligências diversas daquelas estabelecidas pelo MM. Juízo da execução que entenda cabíveis e necessárias.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUPEBAS, onde figuram as partes acima mencionadas.
O Juízo da Execução, ao apreciar Embargos à Execução, rejeitou a medida, conforme Id d901b36, indeferiu as pretensões ali expostas.
Inconformada, a então embargante interpõe Agravo de Petição, Id c0d9ac1, buscando a reforma da r. decisão.
Cientes as partes agravadas da interposição do apelo, somente o reclamante/agravado apresentou contrarrazões, conforme Id b75598d.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional.
Fundamentação
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
O exequente-agravado, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do apelo, sob a alegação de inobservância do previsto no art. 897 da CLT.
Pois bem.
No tocante ao atendimento dos termos do art. 897 da CLT, § 1º, o mesmo resta plenamente atendido, considerando-se que o apelo ataca a decisão que negou a aplicação de benefício de ordem na prática dos atos executórios, sendo esta a delimitação da matéria e do próprio valor objeto da controvérsia, pois trata-se da totalidade da execução.
Por conseguinte, conheço do agravo de petição, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DO BENEFÍCIO DE ORDEM
Intenta a agravante a aplicação de um benefício de ordem na prática dos atos executórios, com um possível esgotamento de medidas contra a outra devedora e seus sócios, para só depois desse mister, ser acionada para responder pelos débitos pendentes.
Pois bem.
É incontroverso nos autos que a execução contra a devedora principal mostrou-se infrutífera, em virtude mesmo da insolvência daquela, por conseguinte, outro caminho não restou senão o cumprimento do que ficou estabelecido ainda na fase cognitiva, quanto à condenação do responsável subsidiário, ora agravante.
Também vale registrar que o magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte. Incumbe-lhe, de outro lado, em observância aos princípios de celeridade e economia processuais e razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , CF/88 ), exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova.
Não por acaso deve indeferir provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
No mesmo sentido, deve a parte observar tais parâmetros, nos termos do art. 77, III também do CPC.
Não está o Juízo da execução obrigado a aguardar, indefinidamente, a prática sequencial de atos executórios apenas para satisfazer a conveniência dos responsáveis pelo adimplemento do direito reconhecido em juízo, pois tal prática afigura-se