Acórdão TRT8 — 0000993-17.2015.5.08.0019 | SumLex
Ementa
ARREMATAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . I - A conduta do arrematante em descumprir o parcelamento proposto ao pagamento do bem arrematado, sem qualquer justificativa plausível, configura ato atentatório à dignidade da justiça capaz de justificar a aplicação de multa imposta ao agravante. II - O juízo da execução tem atribuições legais para aplicar a multa patrimonial questionada, tanto às partes como a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (inclusive o arrematante), quando reconhecer que houve, como no caso dos autos, violação aos deveres processuais, capaz de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, parágrafo 2º, do CPC/2015), independentemente de prévia advertência, de acordo com a gravidade da conduta, considerando os princípios éticos do processo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP 0000993-17.2015.5.08.0019 AGRAVANTE: MOISES SANTOS MACIEL Advogado (s): Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes e outros RECORRIDOS: UNIÃO Procurador(a): Dr. Bruno Alves Pinheiro E AMAZON CATFISH LTDA. Ementa ARREMATAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I - A conduta do arrematante em descumprir o parcelamento proposto ao pagamento do bem arrematado, sem qualquer justificativa plausível, configura ato atentatório à dignidade da justiça capaz de justificar a aplicação de multa imposta ao agravante. II - O juízo da execução tem atribuições legais para aplicar a multa patrimonial questionada, tanto às partes como a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (inclusive o arrematante), quando reconhecer que houve, como no caso dos autos, violação aos deveres processuais, capaz de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, parágrafo 2º, do CPC/2015), independentemente de prévia advertência, de acordo com a gravidade da conduta, considerando os princípios éticos do processo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, MOISES SANTOS MACIEL, e, como agravados, UNIÃO e AMAZON CATFISH LTDA. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. 8a9015d, cominou ao arrematante multa de 20% sobre o valor da proposta de arrematação e determinou o desfazimento imediato da arrematação. O arrematante opôs embargos de declaração, sob o Id. cbfa9ae, que foram rejeitados por não haver omissão ou obscuridade a ser sanada na r. decisão recorrida, conforme os fundamentos da r. sentença de Id. 30523dd. O arrematante interpôs agravo de petição, sob o Id. f57074e, no qual se insurge contra a r. decisão que cominou multa de 20% sobre o valor da proposta de arrematação e determinou o desfazimento imediato da arrematação. O MM. Juízo de 1º Grau, em r. decisão de Id. 3b77b26, negou seguimento ao agravo de petição. O arrematante interpôs agravo de instrumento, sob o Id. f93e2bf, ao qual foi dado provimento para, ao reformar a r. decisão agravada, determinar o regular processamento do agravo de petição interposto pelo arrematante, ora agravante, conforme os fundamentos da certidão de julgamento de Id. 43c1b67. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 775bb42. O Ministério Público do Trabalho, em r. parecer de Id. 2441526, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação na respectiva sessão de julgamento, caso entenda necessário, nos termos do art. 83, inciso VII, da Lei Complementar acima referida. É O RELATÓRIO. Fundamentação Do conhecimento Transcrevo a Certidão de Julgamento que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, em 05 de abril de 2017: A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, AO REFORMAR A R. DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ARREMATANTE, CONSIDERANDO QUE O NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NESTE SENTIDO, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO 409, DA SBDI-1, DO C. TST 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 209/2016, DEJT DIVULGADO EM 01, 02 E 03.06.2016O RECOLHIMENTO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA COMO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC DE 2015 - ART. 18 DO CPC DE 1973) NÃO É PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE NATUREZA TRABALHISTA. O arrematante, ora agravante, suscita a nulidade da arrematação, do auto de arrematação e do bloqueio on line efetuado