Acórdão TRT8 — 0000491-05.2015.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000491-05.2015.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-12-05
Publicação
2018-12-05

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/RO 0000491-05.2015.5.08.0011 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A Dr. Carlos Augusto Damous de Queiroz e outros EMBARGADOS: ADRIANO BARROSO OLIVEIRA Dr. Cláudio de Souza Miralha Pingarilho COBRA TECNOLOGIA S.A. Dr. Rodrigo Loureiro Coutinho E ELETRIX CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, como embargante, BANCO DO BRASIL S.A e, como embargados, ADRIANO BARROSO OLIVEIRA, COBRA TECNOLOGIA S.A. E ELETRIX CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME. Pelas razões de ID 299bcbe, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID da90229, alegando omissão. 2. Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO/TRT/4ª T./ED/RO 0000491-05.2015.5.08.0011
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A
Dr. Carlos Augusto Damous de Queiroz e outros

EMBARGADOS: ADRIANO BARROSO OLIVEIRA
Dr. Cláudio de Souza Miralha Pingarilho
COBRA TECNOLOGIA S.A.
Dr. Rodrigo Loureiro Coutinho
E
ELETRIX CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, como embargante, BANCO DO BRASIL S.A e, como embargados, ADRIANO BARROSO OLIVEIRA, COBRA TECNOLOGIA S.A. E ELETRIX CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME.
Pelas razões de ID 299bcbe, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID da90229, alegando omissão.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração, porque em ordem. Despicienda a notificação dos embargados nos termos do art. 897-A.
Mérito
Prequestionamento. Omissão. Inconformismo.
A embargante opõe os presentes embargos de declaração requerendo a reforma da decisão turmária que manteve sua responsabilidade subsidiária.
Requer, para fins de prequestionamento, manifestação acerca do entendimento da 1ª Turma deste regional sobre matéria idêntica, mas com pronunciamentos diversos.
Colaciona julgados para reforçar sua tese, inclusive a Súmula 49 deste E. TRT-8.
Não tem razão.
Pelos argumentos expostos nos presentes embargos, verifico tratar-se de mero INCONFORMISMO da reclamada, pelo posicionamento adotado por esta E. Turma contrário à sua tese.
O acórdão é claro quanto a responsabilidade subsidiária do embargante, inexistindo violação aos enunciados citados pela embargante.
As supostas contradições apontadas não são motivos para oposição de embargos de declaração, tendo em vista que, na forma do art. 1.022, CPC, a contradição deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal como aduz a embargante.
No mais, a pretensão da embargante é o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, nos moldes do art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT.
O acórdão embargado adotou tese explícita acerca das matérias agravadas, dando as razões de seu convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 371 do CPC, utilizando, inclusive, da jurisprudência consolidada do C. TST consubstanciada na Súmula 331.
A discordância da embargante quanto aos fundamentos adotados pelo aresto, deve ser exposta à instância competente pelo meio recursal cabível, eis que por essa via já se findou a prestação jurisdicional.
Dessa feita, rejeito os embargos declaratórias, eis que a reapreciação da matéria através desse instrumento é incabível, pois existe remédio processual próprio para tanto.

ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração; no mérito, os rejeito, pois tratam-se de mero inconformismo, conforme a fundamentação.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR TRATAREM-SE DE MERO INCONFORMISMO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 27 de novembro de 2018.
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Relator
GSFF/acom

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