Acórdão TRT8 — 0000491-05.2015.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/RO 0000491-05.2015.5.08.0011 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A Dr. Carlos Augusto Damous de Queiroz e outros EMBARGADOS: ADRIANO BARROSO OLIVEIRA Dr. Cláudio de Souza Miralha Pingarilho COBRA TECNOLOGIA S.A. Dr. Rodrigo Loureiro Coutinho E ELETRIX CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, como embargante, BANCO DO BRASIL S.A e, como embargados, ADRIANO BARROSO OLIVEIRA, COBRA TECNOLOGIA S.A. E ELETRIX CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME. Pelas razões de ID 299bcbe, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID da90229, alegando omissão. 2. Fundamentação Conhecimento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/RO 0000491-05.2015.5.08.0011 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A Dr. Carlos Augusto Damous de Queiroz e outros EMBARGADOS: ADRIANO BARROSO OLIVEIRA Dr. Cláudio de Souza Miralha Pingarilho COBRA TECNOLOGIA S.A. Dr. Rodrigo Loureiro Coutinho E ELETRIX CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, como embargante, BANCO DO BRASIL S.A e, como embargados, ADRIANO BARROSO OLIVEIRA, COBRA TECNOLOGIA S.A. E ELETRIX CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME. Pelas razões de ID 299bcbe, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID da90229, alegando omissão. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque em ordem. Despicienda a notificação dos embargados nos termos do art. 897-A. Mérito Prequestionamento. Omissão. Inconformismo. A embargante opõe os presentes embargos de declaração requerendo a reforma da decisão turmária que manteve sua responsabilidade subsidiária. Requer, para fins de prequestionamento, manifestação acerca do entendimento da 1ª Turma deste regional sobre matéria idêntica, mas com pronunciamentos diversos. Colaciona julgados para reforçar sua tese, inclusive a Súmula 49 deste E. TRT-8. Não tem razão. Pelos argumentos expostos nos presentes embargos, verifico tratar-se de mero INCONFORMISMO da reclamada, pelo posicionamento adotado por esta E. Turma contrário à sua tese. O acórdão é claro quanto a responsabilidade subsidiária do embargante, inexistindo violação aos enunciados citados pela embargante. As supostas contradições apontadas não são motivos para oposição de embargos de declaração, tendo em vista que, na forma do art. 1.022, CPC, a contradição deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal como aduz a embargante. No mais, a pretensão da embargante é o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, nos moldes do art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. O acórdão embargado adotou tese explícita acerca das matérias agravadas, dando as razões de seu convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 371 do CPC, utilizando, inclusive, da jurisprudência consolidada do C. TST consubstanciada na Súmula 331. A discordância da embargante quanto aos fundamentos adotados pelo aresto, deve ser exposta à instância competente pelo meio recursal cabível, eis que por essa via já se findou a prestação jurisdicional. Dessa feita, rejeito os embargos declaratórias, eis que a reapreciação da matéria através desse instrumento é incabível, pois existe remédio processual próprio para tanto. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração; no mérito, os rejeito, pois tratam-se de mero inconformismo, conforme a fundamentação. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR TRATAREM-SE DE MERO INCONFORMISMO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 27 de novembro de 2018. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO Desembargador Relator GSFF/acom Assinatura Votos