Acórdão TRT8 — 0001175-21.2015.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001175-21.2015.5.08.0207
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-12-04
Publicação
2018-12-04

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001175-21.2015.5.08.0207 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ CAIXA ESCOLAR AMAPAENSE PRESSUPOSTO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso que não guarda simetria com os fundamentos adotados na decisão impugnada, por falta de pressuposto recursal da motivação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. O juízo de origem decidiu rejeitar os embargos à execução apresentados pelo Estado do Amapá. Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo de petição. O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento e caso superada a preliminar, o não provimento do agravo de petição. É O RELATÓRIO. I - Conhecimento Suscito, de ofício, o não conhecimento do agravo de petição do ente público, por não atacar diretamente os fundamentos da sentença de embargos à execução. Na sentença de embargos a execução, o juízo decidiu rejeitar os embargos à execução apresentados pelo ente público, por considerar que a UDE e Caixas escolares, embora seja instituição jurídica de direito privado, atua como Unidade Financeira Executora dos recursos financeiros escolares provenientes da União, pertencentes à Administração Direta, motivo pelo qual o Estado deveria arcar com o ônus de quitar referido débito. Além disso, asseverou que já há determinação para que seja obedecido o regime de precatórios e requisições de pequeno valor, não havendo, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 100 do Livro Constitucional, tampouco descumprimento da ADPF nº 484-MC/AP. Contra esta decisão, o Estado interpõe o presente agravo de petição, alegando que a lei não exige a delimitação de valores incontroversos, pelo que que deve a execução ocorrer somente quanto ao saldo de salário e os depósitos de FGTS, e requerendo pronunciamento expresso quanto à violação da Súmula 363 do TST, bem como ao disposto no art. 37, §2º, da CF. Pois bem, o princípio da dialeticidade ou da discursividade dos recursos enuncia que as razões recursais devem guardar simetria com a decisão impugnada, impondo à parte recorrente o dever de manifestar seu inconformismo contra os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 1.010, III, e 1.013, caput, do CPC. O Estado do Amapá apresenta razões recursais totalmente dissociadas daquelas presentes nos embargos à execução por ele opostos, bem como dos fundamentos adotados na sentença recorrida. Como se observa, no agravo de petição o Estado requer a delimitação da execução somente ao saldo de salário e depósitos de FGTS e o prequestionamento quanto à ofensa do julgamento à Súmula 363 do TST e art. 37, §2º, da CF, o que está totalmente dissociado

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001175-21.2015.5.08.0207 (AP)
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ
CAIXA ESCOLAR AMAPAENSE
PRESSUPOSTO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso que não guarda simetria com os fundamentos adotados na decisão impugnada, por falta de pressuposto recursal da motivação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas.
O juízo de origem decidiu rejeitar os embargos à execução apresentados pelo Estado do Amapá.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo de petição.
O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento e caso superada a preliminar, o não provimento do agravo de petição.
É O RELATÓRIO.
I - Conhecimento
Suscito, de ofício, o não conhecimento do agravo de petição do ente público, por não atacar diretamente os fundamentos da sentença de embargos à execução.
Na sentença de embargos a execução, o juízo decidiu rejeitar os embargos à execução apresentados pelo ente público, por considerar que a UDE e Caixas escolares, embora seja instituição jurídica de direito privado, atua como Unidade Financeira Executora dos recursos financeiros escolares provenientes da União, pertencentes à Administração Direta, motivo pelo qual o Estado deveria arcar com o ônus de quitar referido débito.
Além disso, asseverou que já há determinação para que seja obedecido o regime de precatórios e requisições de pequeno valor, não havendo, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 100 do Livro Constitucional, tampouco descumprimento da ADPF nº 484-MC/AP.
Contra esta decisão, o Estado interpõe o presente agravo de petição, alegando que a lei não exige a delimitação de valores incontroversos, pelo que que deve a execução ocorrer somente quanto ao saldo de salário e os depósitos de FGTS, e requerendo pronunciamento expresso quanto à violação da Súmula 363 do TST, bem como ao disposto no art. 37, §2º, da CF.
Pois bem, o princípio da dialeticidade ou da discursividade dos recursos enuncia que as razões recursais devem guardar simetria com a decisão impugnada, impondo à parte recorrente o dever de manifestar seu inconformismo contra os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 1.010, III, e 1.013, caput, do CPC.
O Estado do Amapá apresenta razões recursais totalmente dissociadas daquelas presentes nos embargos à execução por ele opostos, bem como dos fundamentos adotados na sentença recorrida.
Como se observa, no agravo de petição o Estado requer a delimitação da execução somente ao saldo de salário e depósitos de FGTS e o prequestionamento quanto à ofensa do julgamento à Súmula 363 do TST e art. 37, §2º, da CF, o que está totalmente dissociado com a sentença de embargos à execução, já que a presente ação trata-se de execução fiscal.
Além disso, o próprio juízo já determinou que seja obedecido o rito referente à cobrança de ente público, como pretende fazer o agravante.
Desse modo, resta configurada a falta de pertinência entre as razões do recurso e a decisão que a parte busca reformar, o que impossibilita o conhecimento do apelo.
Sendo assim, não conheço do recurso, por falta do pressuposto da motivação.
ISTO POSTO,
DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, TUDO DE ACORDO COM OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 4 de dezembro de 2018.
Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
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