Acórdão TRT10 — 0000705-53.2017.5.10.0016 | SumLex
Ementa
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SAT. "SUM-454 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)." 2 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." (Súmula nº 331, inciso IV, do colendo TST). 3. PERÍODO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. A condenação da reclamada deve cingir-se ao período em que a empresa atuou na condição de tomadora dos serviços prestados. 4. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. ATRASO DE SALÁRIOS. A retenção ou o extravio da CTPS do empregado e o reiterado atraso no pagamento de salário são circunstâncias que, isoladamente, geram dano de ordem moral, sujeito à reparação, conforme arbitramento fixado na origem, o qual se mostra razoável e proporcional. 5. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 832, § 1º, DA CLT. INDEVIDA . Havendo disposição específica na CLT acerca da execução no processo do trabalho, em que se determina o pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, não há que se falar em multa pelo não cumprimento da sentença. Precedentes. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. MARCO INICIAL. RECURSO DA RÉ. Conforme decisão proferida no julgamento de embargos de declaração no RE n.º 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do e. STF concluiu que o Índice IPCA-E para fins de atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Mantém-se a decisão originária, que determinou a aplicação do IPCA-E. 7. Recurso conhecido e provido em parte.