Acórdão TRT10 — 0000095-79.2017.5.10.0018 | SumLex
Ementa
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Empresa que não participa da lide não pode sofrer responsabilização exclusiva, sob pena de afronta ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF). ACÚMULO DE FUNÇÃO. Na hipótese de alteração funcional desfavorável ao trabalhador sem a contrapartida salarial, impõe-se o pagamento da remuneração equivalente, desde que demonstradas as atribuições diferenciadas, ônus que recai sobre a parte autora (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). INTERVALO INTRAJORNADA. NAO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. DEVIDO. A apresentação do registro de jornada de trabalho é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados, conforme determinam o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 338 do TST. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".