Acórdão TRT10 — 0001559-35.2017.5.10.0020 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0001559-35.2017.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-05-29
Publicação
2020-05-29

Ementa

P ERICULOSIDADE. PREVISÃO EM ACT. LAUDO POSITIVO NÃO INFIRMADO NOS AUTOS. ADICIONAL DEVIDO. REFLEXOS . Expressamente previsto o pagamento de adicional de periculosidade nos ACT's 2012/2014 e 2014/2016, bem como constatada a periculosidade em laudo técnico elaborado pelo SINDÁGUA e CAESB, não infirmado nos autos, é devido o adicional de periculosidade pleiteado. ADICIONAL DE CONDUTOR DE EMBARCAÇÃO. Comprovado nos autos que o Autor, no exercício de suas funções , realizava rondas em barcos, é devido o adicional de condutor de embarcação, nos termos previstos na norma coletiva da categoria. "1. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA FICTA. HORA EXTRA. Considerando a redução da hora noturna, verificada no intervalo das 22 h às 5h, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, o reclamante não laborava as 11h previstas na norma coletiva. Verifica-se, com a fruição do intervalo intrajornada e o computo da hora noturna reduzida, que a jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante era de 12h, havendo, assim, extrapolação do limite convencional. (...) " (Ac. 3ª Turma, RO 00575-2015-002-10-00-5, Relator: Desembargador Ribamar Lima Júnior, Data de Julgamento:05/10/2016, Data de Publicação 14/10/2016). Na hipótese dos autos, restou evidenciada a inobservância do §1º do art. 73 da CLT, sendo por isso devidas as horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. Para as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita está vinculada ao preenchimento dos requisitos constantes nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, art. 14, os quais, in casu , foram devidamente cumpridos pela parte autora através da declaração de hipossuficiência firmada na inicial e não desconstituída nos atos. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. O acúmulo de função consubstancia-se quando o empregado, além de exercer as tarefas para as quais fora contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outro cargo de maneira não eventual. Diferentemente do desvio funcional, situação na qual o obreiro assume função diversa daquela para a qual fora contratado, no acúmulo funcional ele, além de suas tarefas habituais, assume tarefas de outras funções. Na hipótese vertente o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. Embora alegado pelo Autor a ausência de pagamento da parcela PPR pela Reclamada nos últimos anos, restou comprovado pelas fichas financeiras o adimplemento da verba, a ensejar a improcedência da pretensão. FERIADOS EM DOBRO. Comprovado nos autos o pagamento do adicional devido pelo labor em feriados, mostra-se escorreita a sentença ao indeferir a pretensão autoral. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Confessado pelo Autor a inexistência de confronto com pescadores ou caçadores, bem como a eventualidade no recebimento de ameaças, que ocorriam apenas uma vez ao ano, ou em maior período de tempo, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão autoral. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do Autor parcialmente conhecido e desprovido.

Inteiro teor