Acórdão TRT10 — 0001098-14.2017.5.10.0004 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0001098-14.2017.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-05-27
Publicação
2020-05-27

Ementa

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. ABANDONO DE EMPREGO CARACTERIZADO. O abandono de emprego, infração prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovado, caracterizando-se pela ausência prolongada do empregado ao trabalho (elemento objetivo) e pelo seu inegável propósito de a ele não mais retornar (elemento subjetivo). Provada a ausência injustificada do empregado por prazo igual ou superior a trinta dias, presume-se o seu ânimo de abandonar o emprego, sendo do empregado, nesses casos, o encargo probatório no sentido de elidir tal presunção, ônus do qual a Reclamante não se desincumbiu. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCARGO PROBATÓRIO. PROVA. Uma vez negada a prestação de serviços, incumbia à Autora o ônus de comprovar que houve, efetivamente, a prestação de serviços em favor do segundo Reclamado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Inteiro teor