Acórdão TRT10 — 0000760-13.2017.5.10.0013 | SumLex
Ementa
1 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A demonstração do trabalho em condições nocivas, após a análise técnica da atividade laboral corroborando a exposição ao agente insalubre, acarreta o deferimento do respectivo adicional. 2. HORAS "IN ITINERE". FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR. Se o transporte público não atende às necessidades da empresa, exigindo desta que faça por conta própria a condução de seus funcionários, até mesmo como forma de garantir o desenvolvimento satisfatório da atividade empresarial, há que ser considerado integrante da jornada laborativa o período gasto durante o percurso. 3. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Na inicial foram apresentados os fundamentos fáticos e jurídicos relativos ao pleito de diferenças por acúmulo/desvio de função, no que se configura a presença da causa de pedir e logicamente o pleito. Não há inépcia sob tal aspecto. A exordial, portanto, atende as diretrizes do art. 840 da CLT. 4 . ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. Na dicção do art. 456 da CLT, uma vez não definido o conjunto de atribuições cometidas ao empregado, há que se reconhecer que estará obrigado ao exercício de todas as atividades compatíveis com a sua qualificação profissional em conformidade com o livre poder diretivo do empregador. Dessa forma, para o reconhecimento do acúmulo de função há que ficar comprovado que as atividades das funções não eram compatíveis. Evidenciado nos autos que as tarefas do reclamante eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, não há falar em alteração contratual suficiente a caracterizar o incremento salarial pretendido. Não faz jus o laborista, portanto, às diferenças salariais postuladas. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. Demonstrada a fruição de uma hora de intervalo e à míngua de prova acerca de diferenças de domingos e trabalhados não pagos ou compensados, impõe-se o indeferimento das pretensões. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. Para as demandas propostas anteriormente à Lei 13.467/2017, observar-se-ão os pressupostos para a concessão dos honorários advocatícios, previstos na Súmula 219/TST: a pobreza jurídica do empregado, a prestação de assistência jurídica por sindicato (artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70) e a sucumbência. Não atendidos os pressupostos, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. 7 . Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido para afastar a inépcia da inicial reconhecida na origem.