Acórdão TRT10 — 0000463-97.2017.5.10.0015 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0000463-97.2017.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-05-22
Publicação
2020-05-22

Ementa

CONTRIBUIÇÕES À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A integração das horas extras postuladas na base de cálculo das contribuições à entidade de previdência na forma das normas regulamentares, conforme postulado na inicial, não é tema afeto à complementação de aposentadoria, nada tendo a ver, pois, com relação de natureza previdenciária, mas exclusivamente laboral. Obviamente que isso se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de competência material conferida à Justiça do Trabalho pleo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República." (...) 2. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014 apanha a reclamante, vez que tranquila a jurisprudência deste Regional quanto à legitimidade do ente confederado para representar os empregados do Banco reclamado. O protesto ajuizado em 2009 não alcança o reclamante na hipótese vertente, porquanto nos presentes autos ela postula o pagamento da sétima e oitava horas da jornada como extras no período entre 18/11/2009 a 23/07/2015. Logo, não há falar em dupla interrupção do prazo prescricional, devendo ser considerado, no caso vertente, somente o protesto do ano de 2014. (...)." (RO 0000665-10.2017.5.10.0004, Relator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). Ressalva de entendimento. BANCÁRIO. FUNÇÕES EXERCIDAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. HORAS EXTRAS. Não comprovado que obreira exercia função dotada de fidúcia especial nos moldes do inciso II do art. 62 da CLT, faz ela jus ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além da 8ª diária. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS . Comprovada nos autos a supressão parcial do intervalo intrajornada, deve o intervalo intrajornada ser pago de forma integral e repercutir em outras parcelas, ante sua natureza salarial, na forma do previsto na Súmula/TST nº 437. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . COMPENSAÇÃO INDEVIDA. A teor da Súmula/TST nº 109, a gratificação de função paga não tem o escopo de remunerar a extensão da jornada, mas apenas a maior responsabilidade conferida ao cargo em razão do nível de complexidade das tarefas a ele inerentes, de modo que é indevida a compensação das horas extras deferidas com a aludida vantagem. Ademais, a gratificação de função, pelo seu caráter salarial, integra a base de cálculo da hora suplementar (CLT, art. 457, § 1º c.c. Súmula/TST nº 264). Tendo em vista que no cálculo da gratificação semestral eram consideradas tão somente as horas extras reconhecidas pelo empregador, a inclusão da referida parcela na base de cálculo das horas extras deferidas em Juízo é medida que se impõe, não caracterizando bis in idem (Súmula/TST nº 115). REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR. Na forma do Verbete nº 36/2008, II, do eg. Tribunal Pleno deste Regional, são devidos reflexos das horas extras sobre o RSR, assim compreendidos os sábados, domingos e feriados. REFLEXOS NO FGTS. " Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a "gratificação semestral", o "repouso semanal remunerado", a "conversão em espécie das férias e da licença-prêmio" e da "licença-saúde superior, ou não, a 15 dias" restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS" (Verbete nº 36/2008). HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. DIAS DE SUBSTITUIÇÃO AO GERENTE GERAL. Incontroverso nos autos que a Autora substituía o Gerente Geral da agência, é indevido o cômputo das horas extras nos dias em que houve a referida substituição, tendo em vista que o cargo de Gerente Geral detém poderes de mando e gestão, atraindo, dessa forma, a previsão do art. 62, II, da CLT. Desse modo, deve ser provido o recurso patronal para que seja determinada a exclusão do cômputo das horas extras nos períodos relativos à substituição ao Gerente Geral, conforme relatório juntado pelo Reclamado e não impugnado pela parte autora. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Restou evidenciado nos autos que a autora estava sujeita à jornada de oito horas, laborando, contudo, durante todo o pacto em sobrejornada, após a oitava hora diária. Nesses moldes, faz jus ao pagamento do descanso de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT, vigente à época do pacto laboral. Todavia, tendo em vista o caráter indenizatório da verba, são indevidos os reflexos pretendidos, tal como decidido na origem. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. Descurando-se a parte autora de demonstrar as alegadas incorreções no cálculo das verbas gratificação semestral e licença prêmio, ônus que lhe competia, o indeferimento dos respectivos pleitos de diferenças e reflexos é medida que se impõe, tal como decidido pelo Juízo a quo . SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO 13º SALÁRIO. Demonstrado nos autos que o Reclamado incorporou a rubrica gratificação semestral à remuneração obreira em 2013 para fins de simplificação da sua folha de pagamento, sem qualquer prejuízo ao Autor e, não havendo apontamento específico de qualquer incorreção nos cálculos da referida incorporação, não prospera a pretensão autoral. "DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. O direito à percepção de adicional por tempo de serviço de forma progressiva é cláusula inserida no contrato de trabalho por meio de norma regulamentar do Banco do Brasil e, assim, a cessação da contagem do tempo de serviço a partir de setembro de 1999 mostra-se ilícita, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do Col. TST. Devido, pois, o cômputo dos anuênios a partir do seu congelamento. " (TRT 10ª/R, Ac. 2ª Turma, processo nº 0000346-24.2017.5.10.0010, Rel. Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de julgamento 28/11/2018) Ressalva de entendimento pessoal. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO . REFLEXOS . A teor do disposto em sua norma instituidora, os anuênios têm como base de cálculo o valor do vencimento padrão do empregado. Por outro lado, dada a natureza salarial da verba perseguida, deve ela repercutir em horas extras, férias +1/3, 13º salário e FGTS. RECOLHIMENTOS À PREVI. Reconhecidas judicialmente as horas extras, deve haver incidência na complementação de aposentadoria, nos termos do Regulamento de Benefícios da PREVI, devendo arcar cada uma das partes com a sua respectiva cota-parte, revelando-se irretocável a

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