Acórdão TRT10 — 0000619-03.2017.5.10.0010 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0000619-03.2017.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-05-21
Publicação
2020-05-21

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. DISSÍDIO INDIVIDUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. Trata-se de dissídio individual com valor da causa inferior ao dobro do salário mínimo, razão pela qual se aplica a regra do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70 que só autoriza recurso nas causas de alçada quando há discussão sobre matéria constitucional. Desse modo, o conhecimento do recurso ordinário da reclamada é limitado aos conteúdos que indicam violação da Constituição da República. Aplicação da Súmula 356 do TST. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos, situação não ocorrente nos autos. A impugnação apresentada pela parte não apresentou quesitos complementares, nem pediu esclarecimentos ao perito, mas se limitou a requerer a desconsideração do laudo, logo, não havia necessidade de retorno dos autos ao perito. A intimação da parte autora sobre a impugnação da reclamada, além de desnecessária, porque não lhe cabe a análise da discordância com a prova técnica apresentada pela parte contrária, não caracteriza cerceamento do direito de defesa ou do contraditório em relação a reclamada. Além disso, se a reclamada pretendia produzir alguma prova depois da produção do laudo pericial, deveria ter comparecido à audiência de encerramento de instrução e formulado requerimento nesse sentido. Contudo, ela assim não procedeu e a instrução processual foi encerrada, o que resultou em preclusão. Inexiste violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. EXECUÇÃO POR MEIO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da C.R, sendo aplicável o regime dos precatórios (art. 100, da CR) para aquelas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Constatado que a reclamada desenvolve atividade típica estatal, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e com total dependência de repasses de recursos públicos, aplica-se a ela o regime de precatórios, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. II- RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE DISSÍDIO INDIVIDUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Trata-se de causa de alçada e as matérias discutidas no recurso adesivo referem-se a reflexos do adicional de insalubridade e índice de correção monetária, ou seja, não há debate de matéria constitucional, o que obsta o conhecimento do recurso (art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST). Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e provido de forma parcial . Recurso adesivo da reclamante não conhecido .

Inteiro teor