Acórdão TRT10 — 0001568-12.2017.5.10.0015 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0001568-12.2017.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-05-14
Publicação
2020-05-14

Ementa

DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI . " Art. 1°. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada " (Instrução Normativa n.º 41 do C. TST). ABONO PECUNIÁRIO . É do empregador o ônus de demonstrar que o autor postulou a conversão das férias em abono pecuniário, por se tratar de fato impeditivo ao direito buscado e por prevalência do princípio da aptidão para a prova, uma vez que a empresa é a detentora dos registros funcionais que documentam tal opção. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. " (...) CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em recente decisão (3/10/2019) tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. Dessa forma, considerando que o Tribunal Pleno desta Corte, ao decidir a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, em que foram modulados os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR, até 24/3/2015, e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/91, na parte em que prevê a TR como fator de correção monetária, o fez com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não subsiste mais a modulação efetivada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Assim, se não houve modulação para a Fazenda Pública no âmbito do STF, retroagindo os efeitos da decisão a junho de 2009, também essa conclusão deverá ser adotada para as pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas é o IPCA-E de junho de 2009 em diante. Todavia, em se tratando de recurso do reclamado, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional no que fixou a aplicação da correção monetária pelo IPCA-e, a partir do dia 26/03/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido" (TST, AIRR-25968-95.2015.5.24.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, julg. 1/4/2020, DEJT 03/04/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nos moldes ditados pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, não incidirão nas ações propostas antes da Lei n.º 13.467/2017, por força do disposto no art. 6º da IN n.º 41/2018 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . Em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, considera-se suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a apresentação de declaração de miserabilidade jurídica. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT . Comprovada a inexistência de fiscalização da jornada de trabalho de empregado que exerce suas atividades fora das dependências da empresa, aplicam-se os termos do art. 62, I, da CLT, o que inviabiliza a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada.

Inteiro teor