Acórdão TRT10 — 0001575-13.2017.5.10.0012 | SumLex
Ementa
1. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. Na dicção do artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" . O preceito é complementado pela regra contida no artigo 927, que dispõe : "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" . A reparação alcança as violações aos direitos patrimoniais e não-patrimoniais. Diante da prova constante dos autos, que demonstra a prática de atos caracterizadores de assédio moral, o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, cujo valor deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. A venda de produtos pelo empregado bancário não configura acúmulo de funções, uma vez que esta atividade insere-se nas atribuições do empregado, a teor do que dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Precedentes. 3. Recursos conhecidos, desprovido o da reclamante e parcialmente provido o do reclamado.