Acórdão TRT10 — 0001285-95.2017.5.10.0012 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0001285-95.2017.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-05-04
Publicação
2020-05-04

Ementa

RECURSO DO RECLAMANTE. ENFERMEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . PERÍCIA. LAUDOS CONFLITANTES. PERÍCIA ESPECÍFICA X PROVA EMPRESTADA. EXAME DA PROVA. A caracterização da insalubridade é matéria afeta à prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 da CLT. Todavia, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico, porquanto a referida prova também se submete ao sistema da persuasão racional (artigo 479 do CPC). Havendo dois laudos conflitantes sobre as condições de trabalho em ambiente insalubre, cabe ao juiz fazer a valoração da prova. No caso, é incontestável o labor do empregado enfermeiro em condições de insalubridade com possibilidade de contato com pacientes em isolamento em razão de doenças infectocontagiosas. Todavia, a perita indicada pelo juízo afastou o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das possibilidades de contato. Em sentido diverso, o laudo "emprestado" atestou o direito à percepção no grau máximo. Porém, o contato do enfermeiro é habitual, pois a exposição está vinculada à atribuição típica e diária deste profissional no trato e cuidado com os pacientes. Os agentes biológicos que podem estar presentes no local de trabalho são microrganismos patogênicos, capazes de gerar contaminação derivada do contato com objetos de uso de pacientes, não previamente esterilizados. Propagam-se pelo ar, afetando o aparelho respiratório e a pele e estão presentes em toda a jornada de trabalho, ou seja, a exposição é permanente. Com isso, basta um evento para a contaminação do profissional, ainda que ele tenha tido este contato de forma esporádica. A insalubridade aqui produz efeito imediato, diferenciando-se daquela condição de trabalho que afeta o trabalhador pelo tempo prolongado de exposição. À luz deste entendimento, afasto as conclusões da perícia para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) . RECURSO DO RECLAMADO. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. HORAS REDUZIDAS. EXTENSÃO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. Consoante a OJ 189 da SBDI-1 do TST, "o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã". Nesta linha de entendimento, a jurisprudência trabalhista estende também o direito às horas reduzidas, diante dos desgastes da jornada noturna. Neste sentido a Súmula 92 do TRT da 4ª Região: "TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5 h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas".

Inteiro teor