Acórdão TRT10 — 0001656-29.2017.5.10.0022 | SumLex
Ementa
HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO . O art. 12 da LC 150/2015 prevê que é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Assim, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, um dos reclamados confessou a possibilidade de a autora laborar no período noturno em razão da necessidade especial da sua tia que era alvo dos cuidados da reclamante, contrariando a tese defensiva e aproximando-se da jornada declinada na inicial. Desse modo, escorreita a sentença que deferiu o pleito obreiro relativo às horas extras.