Acórdão TRT10 — 0003812-78.2017.5.10.0801 | SumLex
Ementa
EMENTA: TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE QUE OS FATOS DECLARADOS TENHAM SIDO PRESENCIADOS PELO DEPOENTE . Na lição de Manoel Antonio Teixeira Filho, testemunha é "toda pessoa física, distinta dos sujeitos do processo, que, admitida como tal pela lei, é inquirida pelo magistrado, em Juízo ou não, voluntariamente ou por força de intimação, a respeito de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, acerca dos quais tem conhecimento próprio" . Desta forma, se a testemunha somente tem conhecimento dos fatos por "ouvir dizer", suas declarações carecem de força probante suficiente para corroborar a tese da parte que lhe indicou para depor. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA. O acidente sofrido pelo trabalhador no percurso residência-trabalho-residência é considerado acidente de trabalho pelo art. 21, IV, "d", da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, o trabalhador que sofre acidente no percurso de ida ou volta do trabalho para casa faz jus à estabilidade provisória (art. 118 da Lei n.º 8.213/91). Sem a prova do fato, impossível o reconhecimento do direito postulado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA. LAUDO PERICIAL . É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. O simples dissabor não tem o condão de gerar dano moral, mas somente as lesões que extrapolem a naturalidade dos fatos da vida, que causem dores e angústias ao ofendido.