Acórdão TRT10 — 0001235-90.2017.5.10.0005 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0001235-90.2017.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-04-15
Publicação
2020-04-15

Ementa

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEIO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONFIGURAÇÃO. Enquanto monopólio do Estado, a prestação jurisdicional é ultimada por meio do processo, que corresponde a um encadeamento de atos praticados pelas partes e pelo órgão judicante, direcionados à consecução daquele desiderato. A prática coordenada e lógica desses atos é desenvolvida sob a direção do Juiz, autoridade responsável por velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139), a quem a lei atribui arcabouço jurídico destinado a evitar a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). O dever que toca ao magistrado enquanto diretor do processo encontra limite no direito que assiste às partes de, calcadas nas normas de direito, produzirem as provas que entendem necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito. Na hipótese, sendo indispensável a prova testemunhal para a comprovação do fato alegado pela autora, resta configurada a nulidade processual por cerceio de prova. 2. Recurso conhecido e provido .

Inteiro teor