Acórdão TRT10 — 0000894-61.2017.5.10.0006 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0000894-61.2017.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-03-13
Publicação
2020-03-13

Ementa

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao autor o ônus de provar o horário alegado, por ser fato constitutivo do seu direito, em face do caráter extraordinário do labor em sobretempo (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, I). A par disso, constitui ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados apresentar os registros da jornada de trabalho, sendo que " a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (item I da Súmula 338/TST, em sua nova redação). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES . O transporte de valores por empregado em veículo próprio, desacompanhado de segurança, traduz ato ilícito passível, em tese, de indenização a título de danos morais. O deferimento ou não do pleito indenizatório, porém, encontra-se atrelado ao contorno fático traçado em cada processo, pois o importante para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas a repercussão que ele possa ter na esfera íntima do empregado. QUANTUM DEBEATUR . A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a coibir reincidências, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima.

Inteiro teor