Acórdão TRT24 — 0024489-98.2017.5.24.0071 | SumLex
Ementa
SEGURO GARANTIA - PREPARO - IRREGULAR - DESERÇÃO. Malgrado a Lei 13.467/2017 tenha previsto que o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, com a inserção do § 11º ao art. 899 da CLT supra transcrito, mas considerando a finalidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho, que é assegurar a efetividade da execução das condenação em pecúnia, o uso do seguro garantia em substituição ao depósito recursal deve ser feito sem prejuízo dessa efetiva e integral garantia do valor a ser discutido judicialmente, donde se infere que não pode ter qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia, a exemplo do prazo de vigência limitado, incompatível com a natureza da garantia oferecida. Ademais, também não cumpre a exigência legal do art. 835 do CPC, de aplicação subsidiária, de acréscimo do valor em percentual correspondente 30%. Em sendo assim e considerando que o dispositivo legal não permite a restrição mencionada, considero que o recurso não está garantido na forma exigida em lei, o que obsta o seu conhecimento, por deserto. Acresce que, no caso, o recurso foi interposto em 31.01.2019 e na apólice consta que o pagamento do seguro será por meio de fatura com vencimento em 07.03.2019, não constando dos autos o comprovante de quitação respectivo, o que é indispensável, pois, não quitada, é de sabença comum que perde a validade . Registre-se que para reconhecer quitação não basta o que vem consignado na cláusula 5, no item 5.2, que Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas , porque a cláusula 11, que trata da perda de direitos e inclusive está em negrito, consigna expressamente o contrário, quando traz consignado que O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:... II - Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado; III - Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora;... V - O segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de Seguro. Ora, se a única obrigação do segurado no contrato firmado é pagar o prêmio, não é possível abstrair que o não pagamento do prêmio de fato não produzirá efeitos em face da garantia assumida. Nessa perspectiva, também por esta motivação não é possível conhecer do recurso, por deserto. Recurso da reclamada não conhecido por deserto.