Acórdão TRT24 — 0025690-44.2017.5.24.0001 | SumLex
Ementa
ESTABILIDADE GESTANTE. ART. 7º, INCISO XVIII da CF. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA b, do ADCT . OJ 399 DA SDI-1 DO TST. Pelo disposto nos art. 7ª, II, XVIII, da CF e art. 10, II, b, do ADCT, fica clara a intenção legislativa de proteção da maternidade e da infância. E nessa perspectiva, o fato da empregada ajuizar a ação após o término do período de estabilidade não lhe retira o direito à indenização. Quer porque, dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa e sendo detentora de estabilidade, o ato da dispensa praticado pelo empregador é ilegal e fere os limites objetivos da lei, ou seja, a alínea "b" do inciso II do art. 10 da ADCT supra transcrita. Quer, porque, para o exercício do direito da ação, a empregada tem o prazo de até dois anos após o término do contrato de trabalho, como previsto pelo inciso XXIX do art. 7º, da Constituição Federal. Logo, se a empregada ajuizar a ação trabalhista postulando a nulidade da dispensa e a sua reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade já escoado, sua atitude estará acobertada pela legalidade objetiva, não sendo possível invocar defesa por delonga no ajuizamento da ação trabalhista, em razão de não estar albergado em lei vigente. Ao intérprete não é dado decidir contrariamente ao que a lei e a Constituição Federal dispõem, ainda que, no seu viso, possa entender configurado que houve demora premeditada na promoção da ação com fito de recebimento de indenização e não a garantia do emprego, porque a proteção constitucional não é para o emprego, mas tem por destinatário a proteção da maternidade e do nascituro. Essa é a linha interpretativa que se revela na OJ n. 399 da SDI-1 do c. TST. Logo, devida a indenização substitutiva do período estabilitário. Recurso da reclamada improvido