Acórdão TRT24 — 0024743-75.2017.5.24.0005 | SumLex
Ementa
JUSTIÇA GRATUITA . O benefício da Justiça gratuita está fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei 5.584/70 e no art. 4º da Lei n. 1.060/50. E, com a entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, em 18.03.2016, foi instituído o regramento para essa benesse, sendo que o art. 98 revogou o art. 4º da Lei n. 1.060/50. Uma vez que se trata de empregadora, que se presume com condições econômico-financeiras diferenciadas, exatamente em razão dessa condição patronal, é necessária a comprovação da hipossuficiência, demonstrando não ter de fato condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal. No caso dos autos, a reclamada não fez prova alguma de sua alegada condição. Assim, uma vez que não se desvencilhou de seu ônus probatório para demonstrar miserabilidade legal, não cabe a concessão da gratuidade judiciária. E, com isso, por não efetuados o pagamento das custas e o depósito recursal, tem-se que reconhecer a deserção e não conhecer do recurso patronal. Recurso da reclamada não conhecido.