Acórdão TRT24 — 0024515-12.2017.5.24.0002 | SumLex

Tribunal
TRT24
Processo
0024515-12.2017.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-06-14
Publicação
2019-06-14

Ementa

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. Embora erigido a nível constitucional, o direito assecuratório da ampla defesa não é irrestrito, subsumindo-se, dentre outros aspectos, ao convencimento do juiz sobre a necessidade de produção da prova, já que é ele quem dirige o processo, além de ser o destinário das provas, visando exatamente a formação do seu convencimento. A par disso, não se justifica a produção de outras provas se o magistrado, pelas existentes nos autos, já tem condições suficientes para formar sua convicção. E assim efetivamente deve ser, inclusive porque autorizado pela norma do art. 765, da CLT, que se conforma com a celeridade e economia processuais norteadores do processo trabalhista. Na situação vertente, o exame dos autos revela que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se configura o cerceamento de defesa, porque o convencimento do sobre a jornada de trabalho do autor foi baseada no depoimento pessoal, em que ele declarou perante o Juízo .. que era ele quem definia o horário de início e término da jornada, bem como, as paradas que seriam realizadas, não havendo sequer rotas pré-estabelecidas pela empresa. Afirma ainda que a cobrança em relação ao horário estava relacionada à produção do motorista, destacando-se que o autor recebia exclusivamente por comissão, consoante registrado em sua CTPS . Ademais, informa o autor que não havia punição pelo atraso, tampouco por dirigir com excesso de velocidade, sendo que o motorista apenas era punido em caso de descumprimento das normas impostas pela Petrobrás. Nessa quadra, a oitiva de testemunhas na espécie com vistas a dirimir questões alusivas à jornada de trabalho e autonomia do reflamante tornou-se irrelevante e totalmente inócua, exatamente porque em depoimento pessoal oreclamante forneceu ao Juízo os elementos suficientes à elucidação da lide, consoante devidamente motivado na decisão fustigada. Assim, não verifico, in casu , a imprescindibilidade de oitiva das testemunhas defendida pelo recorrente, posto que, como salientado, os elementos que constam dos autos são bastantes a esclarecer a forma como se desenvolvia o trabalho realizado e a jornada desenvolvida, assim como as condições da relação de trabalho em si. A propósito, a resolução do feito não pode ser medida pela extensão da prova produzida, mas deve sê-lo pelo seu peso. Nesse viso, conquanto o depoimento pessoal constitui meio probante e, coletado, evidencia com clareza solar os detalhes que definem a natureza jurídica dos serviços prestados, à toda evidência que não há necessidade de produção de prova testemunhal. Logo, não há razão que justifique a nulidade do julgado. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.

Inteiro teor