Acórdão TRT24 — 0025015-87.2017.5.24.0096 | SumLex

Tribunal
TRT24
Processo
0025015-87.2017.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-06-11
Publicação
2019-06-11

Ementa

CONTRATO DE TRABALHO. Contrato de trabalho extinto antes da Lei 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. HORAS IN ITINERE. Na sentença já foi considerada a existência de transporte público municipal a partir de abril/2015. Atendidos os requisitos para recebimento das horas in itinere , ao reclamante é devido o tempo despendido entre o distrito de Nova Porto XV até a sede da reclamada. Definição na segunda instância da exclusão das horas in itinere a partir de abril/2015. Recurso da reclamada parcialmente provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. A adoção concomitante dos regimes de compensação e banco de horas é válida, desde que observados os seus requisitos. Todavia, a reclamada não respeitou o limite legal de 10 horas diárias para validação do banco de horas, o disposto nas cláusulas coletivas quanto à apresentação do demonstrativo das horas trabalhadas e do saldo aos empregados. Da mesma forma, havia labor aos sábados, dia destinado à compensação, e recebimento habitual de horas extras, o que invalida o regime de compensação e o banco de horas. Recurso da reclamada não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E a partir de 26.03.2015. Súmula 23/TRT24. Recurso da reclamada não provido. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O reclamante cometeu falta grave ao desrespeitar regras de trânsito utilizando veículo da reclamada e agindo com desrespeito à autoridade policial, que imediatamente informou os fatos, não combatidas as informações por provas em contrário. Recurso do reclamante não provido

Inteiro teor