Acórdão TRT24 — 0025061-64.2017.5.24.0003 | SumLex

Tribunal
TRT24
Processo
0025061-64.2017.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-06-11
Publicação
2019-06-11

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUFMS. Com o julgamento da ADC n. 16/DF pelo excelso Supremo Tribunal Federal e declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.8.666/93 ficou suplantada a questão alusiva à legalidade desses contratos. Contudo, nesse mesmo julgamento, o excelso Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da administração pública, pela satisfação de direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, caso demonstrada sua conduta omissiva em fazer a escolha da empresa e fiscalizar adequadamente a execução do contrato. A par disso, o ente público ao contratar serviços públicos tem o dever de observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, cumprindo-lhe verificar também a idoneidade, mesmo quando dispensável ou inexigível a licitação. Não atendido esse dever, incorre em culpa in eligendo. Outrossim, não pode descurar do dever de verificar o efetivo cumprimento das obrigações legais e as assumidas no contrato pela contratada, o que não observado, implica na culpa in vigilando . Nessa linha é a atual redação da Súmula n. 331 do colendo TST. Transposto isto para os autos, de fato, há responsabilidade subsidiária a ser reconhecida, porque a falta de fiscalização salta aos olhos pela ausência de cumprimento de obrigações básicas no contrato de trabalho, inclusive por ser incontroverso nos autos que algumas verbas devidas à autora não foram quitadas, sendo oportuno consignar que cabia a ela fazer a prova de sua diligência, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, é hipótese de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço. Recurso da reclamante a que se dá provimento

Inteiro teor