Acórdão TRT24 — 0025761-67.2017.5.24.0091 | SumLex
Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTOS GENÉRICOS E DESENCONTRADOS NÃO AUTORIZAM INFERIR VIOLAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. PREVALÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. O reclamante apresentou prova dos processos n. 0025174-45.2017.5.24.0091 e 0024686-90.2017.5.24.0091. A prova emprestada juntada aos autos não permite concluir que houve violação ao intervalo intrajornada. Primeiro porque as testemunhas não laboraram na mesma função do reclamante. O reclamante exerceu diversos cargos e a prova emprestada só revela que a testemunha Jose Luis Contani era operador de colhedora, função também diversa daquelas exercidas pelo autor. Em segundo lugar, não há demonstração de que a testemunha laborou no mesmo turno do reclamante, situação que impossibilita a afirmação de que o intervalo de seu colega foi violado. Terceiro, não se verifica uniformidade nos depoimentos. A testemunha José Luis Contani disse que parava por apenas 5 a 6 minutos para refeição, enquanto a testemunha Marco Antonio Rodrigues do Carmo afirma que tinha 20 minutos de intervalo. Por fim, uma testemunha faz distinção das épocas em que houve violação do intervalo, enquanto a outra não faz essa distinção. Marco Antonio Rodrigues do Carmo afirmou que na entressafra e em dias de chuva usufruía do intervalo de uma hora. O próprio reclamante apresenta incoerência. Na petição inicial afirma que a reclamada não respeitava o intervalo intrajornada, enquanto em audiência disse que o intervalo intrajornada só era usufruído nos dias de chuva; na safra e entressafra os integralmente não era integral, apenas cerca de 10/15min. Depoimentos genéricos e desencontrados não autorizam inferir que todo trabalhador tem seu intervalo intrajornada violado. Tal presunção não se coaduna com o devido processo legal. Tendo em vista que os registros de ponto não foram desconstituídos, o recurso da reclamada é provido para excluir da condenação o intervalo intrajornada.