Acórdão TRT24 — 0024707-89.2017.5.24.0051 | SumLex

Tribunal
TRT24
Processo
0024707-89.2017.5.24.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-06-11
Publicação
2019-06-11

Ementa

CONTRATO DE TRABALHO. Relação de emprego vigente.Direito intertemporal. Análise com as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) quando pertinente. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT . As pausas concedidas não eram suficientes, pois o reclamante ultrapassava o tempo de 1h40min sem nova concessão até o horário de seu intervalo para almoço. Recurso da reclamada não provido. TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO. O tempo de espera por condução não constitui tempo de serviço. Entendimento desse Regional expresso no IUJ n. 0024273-30.2015.5.24.0000. Recurso do reclamante não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA. NATUREZA OCUPACIONAL. O reclamante desempenhou suas funções na reclamada com exposição a riscos ergonômicos: posturas inadequadas e movimentos repetitivos. O laudo pericial confirmou a natureza ocupacional da DORT em ombro esquerdo. A culpa da empresa foi constatada e o dano moral é in re ipsa . Devida a reparação. Quanto ao valor, é adequado aos critérios estabelecidos no art. 235-G da CLT. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. DESPESAS COM TRATAMENTO. Não foram comprovadas despesas com tratamento médico e o laudo não prescreveu tratamento futuro até por que considerou o trabalhador plenamente capaz para o trabalho. Recurso do reclamante não provido. 2. PENSIONAMENTO. O pensionamento é previsto para perda total ou parcial da capacidade laboral de forma definitiva. No caso, o reclamante não apresenta incapacidade, ainda que parcial e temporária. Recurso do reclamante não provido. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. Há razoabilidade na forma de organização da empresa para o uso do banheiro pelos funcionários, não se falando em danos morais. Recurso do reclamante não provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Identificada falta grave do empregador que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve esta ser reconhecida e devem ser pagas as verbas rescisórias. Recurso do reclamante provido.

Inteiro teor