Acórdão TRT24 — 0025586-34.2017.5.24.0007 | SumLex
Ementa
CONTRATO DE TRABALHO. Contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Não identificado motivo que possa causar dano de difícil reparação, de modo que não há falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Comprovada a realização de horas extras, devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT não concedido. Recurso não provido. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Extrai-se dos autos que a reclamada não comprovou a falta grave atribuída à reclamante, consistente no abandono do posto de trabalho. Mantém-se a reversão da justa causa em dispensa imotivada por iniciativa patronal. Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. Mantida a reversão da justa causa aplicada, permanece a obrigação da reclamada pelo pagamento das verbas rescisórias identificadas. Recurso não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Ressalvado entendimento pessoal, o Pleno deste Regional sedimentou o entendimento (Súmula 23/TRT) de que a TRD não é apropriada para atualização monetária dos débitos trabalhistas. O IPCA-E é o índice de atualização a partir de 26.03.2015. Recurso não provido.