Acórdão TRT18 — 0012036-37.2017.5.18.0201 | SumLex

Tribunal
TRT18
Processo
0012036-37.2017.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Órgão julgador
1ª TURMA
Julgamento
2020-05-04
Publicação
2020-05-04

Ementa

"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONTRATO DE TRABALHO NÃO EXTINTO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DEFINIÇÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O MESMO OBJETO DAQUELA COLETIVA - OBSERVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR PARA EFEITO DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE AÇÃO POSTERIOR E DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR PARA EFEITO DO CÔMPUTO DO PERÍODO IMPRESCRITO. Discute-se na hipótese qual o período prescricional a ser considerado em face de ação coletiva anterior que interrompeu a prescrição com relação ao mesmo objeto da presente ação individual, que discute o direito às progressões funcionais não concedidas pela Reclamada. O eg. TRT limitou o período imprescrito apenas de 2010 a 2015 sob o fundamento de que a ação coletiva anterior, que transitou em julgado em 2012, interrompeu a prescrição na data em que fora proposta, 2009, de modo que apresentada esta ação em 2015, mais de seis anos da data do ajuizamento da anterior, a prescrição alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação individual. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que a data do ajuizamento da ação anterior interrompe os prazos prescricionais bienal e quinquenal, iniciando-se o prazo da prescrição para o ajuizamento da ação seguinte na data em que a decisão da ação anterior transita em julgado, de modo que, observados todos esses prazos prescricionais, como ocorreu no presente caso, o período imprescrito retroage ao quinquênio que antecede a propositura da ação anterior, e seu marco inicial é o dia 12/06/2004. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, 6ª Turma, ARR-1060-88.2015.5.20.0005, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 27/09/2019)

Inteiro teor