Acórdão TRT18 — 0010903-39.2017.5.18.0013 | SumLex
Ementa
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGRAVANTES. Constatado que as agravantes integram grupo econômico com a executada originária, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT, justifica-se a sua inclusão no polo passivo da execução, face à existência de responsabilidade solidária, tendo o credor o direito de exigir de qualquer dos devedores solidários a dívida comum (art. 275 do Código Civil). Agravo de petição das executadas a que se nega provimento.