Acórdão TRT18 — 0011677-59.2017.5.18.0081 | SumLex
Ementa
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252 (TEMA 725). VÍNCULO DE EMPREGO E ISONOMIA. Ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ADPF n.º324, "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Assim, pronunciada a legalidade da terceirização em atividade-fim, não há vínculo de emprego com o tomador dos serviços, tampouco isonomia salarial, sob o fundamento de terceirização ilícita.