Acórdão TRT18 — 0012132-67.2017.5.18.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis no Processo do Trabalho apenas nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e, portanto, não constituem meio hábil para rediscutir matéria apreciada, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior. No entanto, sendo necessário, é possível o seu acolhimento apenas para fins de esclarecimento, ainda que não se imprima efeito modificativo ao julgado.