Acórdão TRT18 — 0010621-62.2017.5.18.0122 | SumLex

Tribunal
TRT18
Processo
0010621-62.2017.5.18.0122
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
3ª TURMA
Julgamento
2020-04-03
Publicação
2020-04-03

Ementa

"BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. Para efeito de impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, faz-se necessária a comprovação de que o bem em questão trata-se do único imóvel pertencente ao devedor e utilizado como moradia permanente, seja pelo casal ou pela entidade familiar ou comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ressalvados os casos previstos pelo art. 3º da referida lei. Restando demonstrado que no imóvel penhorado reside a genitora do executado, mantém-se a r. decisão que desconstitui a penhora sobre o referido imóvel, por se tratar de bem família." (TRT18, AP-0010562-8.2015.5.18.0005, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 1ª TURMA, 21/11/2019)

Inteiro teor