Acórdão TRT18 — 0011939-40.2017.5.18.0006 | SumLex
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A Lei 13.467/2017 introduziu o art. 791-A na CLT, passando a regular o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Assim, em se tratando de ação trabalhista, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, cabe ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, os quais deverão ser decotados de seu crédito. Será observada, no entanto, em caso de não obtenção de créditos capazes de suportar a despesa, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita.