Acórdão TRT18 — 0010090-24.2017.5.18.0009 | SumLex

Tribunal
TRT18
Processo
0010090-24.2017.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Órgão julgador
3ª TURMA
Julgamento
2020-03-17
Publicação
2020-03-17

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LÍQUIDO. CORREÇÃO DA CONTA. MEIO ADEQUADO. A conta é parte integrante do acórdão líquido, admitidos os embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, cabeça) e a correção de erros materiais de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (CLT, art. 897-A, § 1º). O meio adequado para impugnar a conta integrante de sentença líquida é o recurso ordinário (TRT18, SUM-1), o que é evidentemente inaplicável no caso de acórdão líquido; assim, excepcionalmente, à míngua de outro meio, em caso de acórdão líquido o erro substancial de conta deve ser corrigido pela via dos embargos de declaração.

Inteiro teor