Acórdão TRT18 — 0011992-43.2017.5.18.0128 | SumLex

Tribunal
TRT18
Processo
0011992-43.2017.5.18.0128
Classe
Agravo de Petição
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
Órgão julgador
1ª TURMA
Julgamento
2020-02-26
Publicação
2020-02-26

Ementa

"EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL EM OUTRA COMARCA. INEFICÁCIA. A indicação de bens do devedor principal fora da jurisdição do Juízo da execução não atende o disposto no §1º do art. 596 do CPC, a ser aplicado analogicamente. Nesses casos, autorizado está o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Isso porque o viés protetivo da responsabilidade subsidiária, inerente à opção pela terceirização, visa justamente assegurar ao trabalhador a facilidade de execução quando esta é obstada pelas condições do devedor principal, impondo ao responsável subsidiário, na condição de tomador de serviços que não pautou sua conduta pela vigilância, a transferência dos riscos da execução a ser exercida em sede regressiva, suportando sua eventual morosidade, dado que seu crédito não detém a urgência própria daqueles de natureza alimentar." (TRT18, AP - 0000780-32.2012.5.18.0053, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, Data de publicação: 12/03/2015)

Inteiro teor