Acórdão TRT18 — 0010585-83.2017.5.18.0004 | SumLex
Ementa
HORAS DE SOBREAVISO. Conforme dispõe a Súmula nº 428, II do TST "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Não sendo este o caso dos autos, a confirmação da sentença é medida que se impõe.