Acórdão TRT18 — 0011943-89.2017.5.18.0002 | SumLex
Ementa
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a não concessão do intervalo intrajornada é da parte autora (art. 818, I, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017). Desvencilhando-se, o reclamante, do referido encargo processual, impõe-se o deferimento do pleito de pagamento do período correspondente.