Acórdão TRT18 — 0011490-64.2017.5.18.0012 | SumLex
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios somente eram devidos, em ações trabalhistas, se a parte estivesse assistida por sindicato da categoria profissional e se recebesse salário inferior ao dobro do mínimo legal (ou se encontrasse em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família), nos termos da Súmula nº 219 do TST. Com a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência. Nada obstante, a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista, ou seja, a partir de 11/11/2017, por força do princípio da segurança jurídica consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.