Acórdão TRT18 — 0010354-26.2017.5.18.0111 | SumLex
Ementa
"LEI Nº 13.467/17. ART. 878. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A inteligência do art. 878 da Lei n. 13.467/17 preconiza ser permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Desse modo, com as alterações trazidas pela Reforma, a execução trabalhista deixou de ser movimentada 'ex officio' pelo juiz para depender da iniciativa das partes, exceto quando elas não tenham procurador constituído nos autos, ou seja, no exercício do 'jus postulandi'. No caso, considerando que as partes estão regularmente representadas, com o advento da Reforma, tem-se que a determinação proferida de ofício pela Exma. Julgadora da execução está condicionada ao prévio requerimento dos litigantes, o que não ocorreu. Agravo de petição a que se dá provimento" (AP-0010106-97.2017.5.18.0131, Relator Des. Eugênio José Cesário Rosa, 2ª Turma, data do julgamento: 19-9-2018).