Acórdão TRT18 — 0011989-57.2017.5.18.0009 | SumLex
Ementa
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 14, I, b, da Convenção nº 95 da OIT, em se tratando de salário por produção, ou de outro elemento remuneratório sujeito a variação, é dever do empregador informar ao empregado, ao longo do contrato de trabalho: a) quais são os elementos variáveis (e como variam) e b) qual foi a variação no período de paga considerado. Se houver controvérsia processual, portanto, o empregador terá o ônus de provar: I) quais são os elementos variáveis (e como variam), II) qual foi a variação em cada período de paga considerado e III) que tudo isso foi informado ao empregado quando do pagamento de cada salário ao longo do contrato. Não tendo a Reclamada se desincumbido de seu ônus, são devidas as diferenças de comissões.