Acórdão TRT18 — 0011827-62.2017.5.18.0009 | SumLex
Ementa
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI ADIMPLIDA NO PRAZO FIXADO PELO JULGADOR. PENALIDADE DEVIDA. Considerando que a executada somente cumpriu a obrigação de fazer depois de transcorrido o prazo fixado na sentença, ela se sujeita ao pagamento da penalidade cominada a título de astreintes, a ser revertida em favor da parte prejudicada, cuja aplicação encontra amparo nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, que permitem ao Juiz estabelecer medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.