Acórdão TRT18 — 0011137-24.2017.5.18.0012 | SumLex
Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE. Consoante disposição do art. 74, § 2ª da CLT, a obrigação doempregador concernente à anotação da jornada de trabalho limita-se ao registro do horário de entrada e de saída, inexistindo obrigação legal no sentido de que se proceda aos registros diários dos intervalos intrajornada, que podem ser apenas pré-assinalados. Todavia, o simples fato de constar nos cartões de ponto a observação de que "O período de intervalo para repouso/alimentação é de 15min diários dentro da jornada de trabalho registrada acima (Art. 74, §2º, CLT)" não é suficiente para atender à exigência legal de que referido período de descanso deve ser assinalado ou pré-assinalado.